Adicional de insalubridade

Fundamentos jurídicos

Comentários

O Artigo 189 da CLT define: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados.

O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 10%, 20% ou 40%.[1].

NA insalubridade o empregado está exposto à agendes nocivos, enquanto na periculosidade corre o risco de se ferir ou morrer.

Caracterização

É requisito para caracterizar a insalubridade que a atividade esteja prevista como insalubre pelo Ministério do Trabalho, nesse sentido:

Contudo, no TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão na Sexta Turma, acatou as alegações da empresa ressaltando que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado receba o adicional pleiteado. A atividade tida por insalubre deve constar da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso avaliado, a relatoria observou que a atividade do empregado não está prevista especificamente na norma que trata do contato com agentes biológicos (Anexo 14 da Norma Regulamentar-15 da Portaria n.º 3.214/78.) (TST: RR-108700-52.2008.5.04.0261 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2193&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/01/2011).

Por outro lado, caso a empresa efetue o pagamento espontâneo do adicional, há o reconhecimento da atividade como tal:

Segundo o relator do apelo empresarial, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a liberalidade da empresa em pagar, por iniciativa própria, o adicional em grau médio ao empregado resultou em reconhecimento de que a atividade desenvolvida por ele era mesmo insalubre. Assim, não cabe a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT (TST: RR-57700-53.2008.5.04.0571 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2287&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 08/03/2011).

No caso de extinção do estabelecimento ou impossibilidade de realizar a perícia no local de trabalho, é possível a designação de perícia indireta, em empresa similar:

2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1397415. 2ª Turma do STJ. Pub. 20/11/2013 DJE. Rel. Min. Humberto Martins)

Base de cálculo

O Supremo decidiu não adotar nenhum novo parâmetro em substituição ao salário mínimo. Declarou inconstitucional a norma que estabelece o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT), mas a manteve regendo as relações trabalhistas, na medida em que o Judiciário não pode substituir o legislador para definir outro critério, esclareceu a relatora.

Em resumo, até que seja editada norma legal ou convencional estabelecendo parâmetro distinto do salário mínimo para calcular o adicional de insalubridade, continuará a ser considerado o salário mínimo para o cálculo desse adicional (Processo: TST: 26089-89.2010.5.00.0000 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI124159,91041- TST+Adicional+de+insalubridade+deve+ser+pago+com+base+no+salario Acesso em: 08/01/2011).

Agentes insalubres

Atendimento telefônico

O atendimento telefônico não caracteriza insalubridade por falta de previsão pelo Ministério do Trabalho:

Trabalho com fones – Atendimento telefônico – Insalubridade não configurada. Consta do item Operações Diversas do Anexo 13 da NR 15: “Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”. Fica evidente que esta recepção de sinais é a de telegrafia, situação muito diferente da reclamante, que apenas atendia ligações telefônicas, não recebendo, evidevedentemente, nenhuma comunicação telegráfica. Assim, não há insalubridade pelo simples uso de fone de ouvido (RO nº 013917200806002005, 5ª Turma do TRT da 2ª Região, jul. 14/6/2011, rel. Des. Jomar Luz de Vassimon Freitas Boletim AASP nº 2780).

EPI

O EPI eficiente para eliminar o risco exclui o direito ao adicional de insalubridade

O relator explicou que a decisão do Tribunal Regional, julgando indevido o pagamento do adicional no período de 08/05/2002 a 01/10/2002, se baseou no laudo pericial e informações do próprio autor, que afirmou ter recebido os equipamentos necessários para exercício da função de soldador. O ministro salientou que o laudo foi conclusivo quanto à questão de os equipamentos fornecidos serem capazes de neutralizar o agente insalubre.

O laudo pericial relatou que o trabalhador ficava exposto a agentes insalubres (ruído, químico, biológico e radiação não-ionizante), em níveis que excedem ao limite de tolerância, de acordo com o quadro Anexo da NR-15. No entanto, o perito esclareceu que a exposição foi neutralizada com o fornecimento do equipamento de proteção individual adequado, tais como protetor auricular, máscara, creme protetor, máscara de solda, avental de raspa de couro, luvas de raspa de couro cano longo, mangote e peneiras (TST: AIRR – 9036-78.2010.5.15.0000 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2217&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 28/01/2011).

Funcionária de creche

Funcionária de creche que mantém contato direto com crianças, dando banho e lavando fraldas, por exemplo, não tem direito de receber adicional por insalubridade.

Embora exista laudo pericial que reconhece as condições insalubres do ambiente de trabalho na creche, a relatora esclareceu que não é possível a concessão do adicional para atividades não previstas no regulamento. Ainda de acordo com a ministra, a Turma agiu bem ao aplicar à hipótese a Orientação Jurisprudencial 4, I, da SDI-1. O dispositivo diz que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre em lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST (SDI-2 do TST, RR-7100-03.2007.5.15.0136 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2042&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/11/2010).

Referência

  1.  Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010