Acúmulo de funções

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Diferença entre desvio e acúmulo de funções

O desvio de funções é diferente do acúmulo de funções. No primeiro caso, o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual foi contratado. Ou seja, há a substituição dos afazeres do trabalhador, que passa a executar tarefas próprias de outros cargos existentes na empresa. Já no acúmulo, ocorre o desequilíbrio entre o combinado e o executado, quando o empregador passar a exigir que o empregado exerça, paralelamente às suas funções, outras atividades estranhas à contratação (Processo: RO nº 00422-2009-037-03-00-1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1997&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010).

RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. COBRADOR. Na linha de precedentes desta Corte, não há falar em violação do art. 468 da CLT, decorrente da acumulação das funções de motorista e cobrador, uma vez que a situação se enquadra na previsão contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, no sentido de que: -à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal-. Ademais, alegado pelo reclamante que sempre cumulou as funções, descabe cogitar de alteração contratual ilícita. Arestos inservíveis (óbice da alínea -a- do art. 896 da CLT e da Súmula 337, I/TST) ou inespecífico (Súmula 296/TST) (Processo: RO nº 00422-2009-037-03-00-1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1997&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010).