Acidente de trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.[1].

Competência

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as lides relacionadas ao acidente de trabalho (STJ, CC 51.712/SP, ago/2005).

Há causas relacionadas ao acidente do trabalho que fogem da esfera da relação de emprego, passando a ser competência da Justiça Comum Estadual, como as ações que discutem a concessão ou revisão dos benefícios acidentários. Apesar de se tratar de demanda contra o INSS, a Constituição Federal excluiu expressamente a competência da Justiça Federal para essas causas (art. 109, I/CF).

O mesmo se aplica às demandas contra as seguradoras. a natureza da ação é cível. Nesse sentido, o RO 01669004620095020302 do TRT da 2ª Região (2012).

Contrato por prazo determinado

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário, em virtude de ter sofrido acidente de trabalho, não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR – 3300-41.2009.5.12.0051 Org. julg. 2ª Turma do TST Publ. 29/04/2011 Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva).

Encerramento Da Empresa Com Empregados Afastados Pelo INSS

É necessário autorização do MTE e do INSS para fechar a empresa que tem empregados afastados. Cada um dos órgãos requer um procedimento específico para tal fim.

Estabilidade acidentária independe do recebimento de auxílio-acidente

ex-empregada de um condomínio, acometida de doença profissional, que foi dispensada sem justa causa. O magistrado reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade acidentária, tendo ela recebido auxílio doença previdenciário, e não o auxílio-doença acidentário.

A Súmula 378 do TST sintetiza os pressupostos para a estabilidade provisória: afastamento superior a 15 dias e o conseqüente recebimento do auxílio-doença acidentário, exceto se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme frisou o juiz, é irrelevante que o INSS tenha caracterizado o benefício previdenciário recebido pela reclamante como auxílio-doença previdenciário e não como auxílio-doença acidentário (Processo: TRT-3 00444-2010-003-03-00-8  Acesso em: 12/01/2010).

Nexo causal

DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Acidente de trajeto, que não decorra de ação ou omissão do empregador, não importa obrigação de reparar danos material e moral, por ausência de nexo de causalidade, segundo as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato (Processo: RO 0135600-24.2005.5.15.0018 Org. jul. Pub. Relator: Juiz Luis Martins Júnior)

No voto do Acórdão acima, o Relator completa, sobre o nexo:

Portanto, o acidente se deu no percurso entre a residência do autor e o estabelecimento do réu, sem que ele tenha concorrido direta ou indiretamente para tanto. Vale dizer, não houve ação ou omissão de parte do reclamado de sorte a configurar o nexo causal, assim compreendido o liame que une a conduta do agente ao dano.

É verdade que o acidente não teria acontecido se o reclamante não houvesse sido convocado para frequentar o curso nas férias, mas isso não representa causa, segundo as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato, relatadas adrede. Basta lembrar que o mesmo acidente poderia ter acontecido em período normal de trabalho e que, ainda assim, não importaria responsabilidade do réu.

Desse modo, por não haver nexo de causalidade, não cabe responsabilizar o reclamado, nem perquirir acerca de culpa, de fato exclusivo da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito e força maior.

Mesmo que outros fatores concorram para o nexo, basta 1 relacionado ao trabalho para configurar o acidente:

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA AUDITIVA. 1. Consignado pelo Tribunal de origem que o reclamante laborou na reclamada por 20 anos, exposto a ruído durante todo o contrato de trabalho, e sem a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, o que contribuiu para a perda auditiva leve – conforme constatado por laudo pericial. Ainda que se considerasse o labor do reclamante como concausa do infortúnio trabalhista, à reclamada também incumbiriaa a responsabilização. Configurados o nexo de concausalidade entre a perda auditiva apresentada pelo autor e o labor exercido na ré, bem como a culpa da reclamada. 2. Sebastião Geraldo de Oliveira leciona que –estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (…) a doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei 8.213/91– (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2009, 5ª ed., pp. 146-7).  Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR – 161400-28.2008.5.04.0221 Órgão Julgador: 3ª Turma do TST Publicação: 09/09/2011 Relator: Min. Rosa Maria Weber).

Responsabilidade objetiva

O artigo 927 do Código Civil deve ser aplicado na Justiça do Trabalho nas lides sobre acidente do trabalho:

RECURSO DE REVISTA – DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – CONCEITO DE ATIVIDADE HABITUALMENTE DESENVOLVIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DIREITO DO TRABALHO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SOLIDARISTA – INCIDÊNCIA. O sistema de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento jurídico é um dos reflexos da preocupação do legislador com a tutela dos direitos pertencentes àqueles que não podem negociar em condições de igualdade os seus interesses com a outra parte da relação contratual. Nesse passo, o Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, estabelece que será objetiva a responsabilidade daquele que, em face do desenvolvimento normal de sua atividade, puder causar dano a outrem. Atividade, no sentido utilizado na norma, deve ser entendida como a conduta habitualmente desempenhada, de maneira comercial ou empresarial, para a realização dos fins econômicos visados pelo autor do dano. Entretanto, dado o caráter excepcional de que se reveste a responsabilidade objetiva em nosso ordenamento jurídico (já que a regra é de que somente haverá a imputação de conduta lesiva a alguém se provada a sua atuação culposa), somente nos casos em que os produtos e serviços fornecidos pelo causador do dano apresentarem perigo anormal e imprevisível ao sujeito que deles se utiliza haverá espaço para a incidência do citado diploma legal. Ressalte-se, ainda, que o Código Civil, por força dos arts. 8º, parágrafo único, da CLT e 7º do CDC, ostenta a condição de norma geral em termos de responsabilidade civil, motivo pelo qual a sua aplicação aos demais ramos do direito depende da inexistência de legislação específica sobre o assunto, assim como de sua compatibilidade com os princípios inerentes ao subsistema do direito em que se pretende aplicá-la. No direito do consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos dos produtos e serviços oferecidos ao mercado é objetiva, independentemente de a atividade por ele normalmente desenvolvida apresentar risco a direito de outrem. Assim, afigura-se desnecessária a aplicação da norma civil às relações de consumo, dado o caráter mais benéfico desta. No art. 7º, XXVIII, da Carta Magna determina-se, tão somente, que o empregador responderá pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva. A Constituição Federal, como se percebe, não faz menção à possibilidade de se responsabilizar objetivamente o empregador pelos aludidos danos. Apesar disso, tendo em vista o disposto no caput do aludido dispositivo constitucional e o princípio da norma mais benéfica, a outra conclusão não se pode chegar, senão de que não se vedou a criação de um sistema de responsabilidade mais favorável ao empregado, ainda que fora da legislação especificamente destinada a reger as relações laborais, mormente se considerarmos que o trabalhador, premido pela necessidade de auferir meios para a sua sobrevivência, apresenta-se, em relação ao seu empregador, na posição mais desigual dentre aquelas que se pode conceber nas interações humanas. Dessa forma, a fim de evitar o paradoxo de se responsabilizar o mesmo indivíduo (ora na condição de empregador, ora na condição de fornecedor) de forma diversa (objetiva ou subjetivamente) em face do mesmo evento danoso, somente pelo fato das suas consequências terem atingidos vítimas em diferentes estágios da atividade produtiva, necessária se faz a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil ao direito do trabalho, desde que, no momento do acidente, o empregado esteja inserido na atividade empresarialmente desenvolvida pelo seu empregador. A adoção de tal entendimento confere plena eficácia ao princípio constitucional solidarista, segundo o qual a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso. Na hipótese dos autos, tendo em vista o acidente incontroversamente ocorrido em 6/9/2005, restam presentes os elementos necessários à incidência do dispositivo civilista, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (RR 71900-73.2006.5.05.0291 Org. Jul. 1ª Turma do TST  Jul. 15/02/2012 Rel. Min. Vieira de Mello Filho).

Seguro contra acidentes Constitucional

Nossa constituição prevê:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Esse seguro que, frise-se, não exclui o dever de indenizar do empregador quando este contribui para o acidente, foi integrado à Previdência Social, conforme disciplina a lei nº 6.367, de 19/10/1976. A Constituição também contempla esse dispositivo, em seu artigo 201, § 10.

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Acesso em: 20/11/2010
  2. Marcelo Lima Sociedade de Advogados: Acidente de Trabalho.
  3. RUBIN, Fernando. Processo judicial de reparação de dano em acidente de trabalho (indenizatória acidentária). Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3184, 20 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21322>. Acesso em: 21 mar. 2012.