Ação monitória

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Sobre a ação monitória, A ação monitória no direito brasileiro (Lei 9079/95)

Prova da dívida

AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. Prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstra e permite ao julgador deduzir a probabilidade do direito alegado é apta para viabilizar ação monitória. Apelação provida (TJ/DF – 6ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2004.03.1.022635-8, Rel. Des. Jair Soares, julg. 01.09.2005).

Monitória fundada em notas fiscais

AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS – COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA -INADMISSIBILIDADE – CARÊNCIA DE AÇÃO. A nota fiscal desacompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço não é prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, devendo o autor ser julgado carecedor de ação e o processo extinto sem exame do mérito (TJ/MG – 12ª C. Cív. Ap. Cív. nº 1.0145.06.298048-0/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, julg. 11.04.2007).

Solidariedade no polo passivo

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. INCLUSÃO. PÓLO PASSIVO. REPRESENTANTE DA EMPRESA. SOLIDARIEDADE. I – A SOLIDARIEDADE NÃO RESULTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SI, MAS DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ESTATUTO SOCIAL DA AGRAVADA, PELO QUAL OS MEMBROS COMPONENTES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ASSIM SENDO, É CURIAL QUE A PRETENSÃO DE INCLUIR O SUPOSTO DEVEDOR SOLIDÁRIO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO MONITÓRIA ENCONTRA RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 265 E 275 DO CÓDIGO CIVIL. II – DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO (TJ/DF – AI 66568920098070000 DF 0006656-89.2009.807.0000, Rel. José Divino de Oliveira, julg. 24/06/2009).

Citação por via postal

CITAÇÃO – Monitoria – Pleito para citação postal – Possibilidade – Incidência do art. 221 do CPC/1973 enquanto não convertido o mandado monitório em executivo e do art. 222 do mesmo “codex”, após – Recurso provido para esse fim (TJ/SP AI 990100202820. 14ª Câmara de Direito Privado. Rel Melo Colombi. jul. 03/03/2010).