Ação de arbitramento de honorários advocatícios

Fundamentos jurídicos

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Competência

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIO. PREVALÊNCIA DO FORO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE OU DEVERIA SER SATISFEITA. ART. 100, IV, “D’ DO CPC/1973. 1. O CPC/1973 estabeleceu que, como regra básica, a competência territorial é determinada pelo domicílio do demandado, nos termos do art. 94, trazendo, contudo, uma série de normas específicas, as quais, em razão da especialidade, devem prevalecer sobre a regra geral. 2. O art. 100, IV, “d”, do CPC/1973 dispõe ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 3. A ação de arbitramento de honorários possui cunho eminentemente condenatório, não obstante a ausência de certeza acerca da existência da relação contratual também conferir-lhe carga declaratória. 4. Ante a ausência de eleição de foro pelas partes, é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários, em processo de conhecimento, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita. 5. Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão interlocutória que reconheceu a competência do juízo do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo – SP para processar e julgar a causa sub judice. [1]

Referência

  1. Processo: REsp 1072318 Org. Julg. 3ª Turma do TST Publ. 15/04/2011 Rel. Nancy Andrighi